Você pode aprender mais sobre Abertura de Inventário com as perguntas frequentes aqui respondidas.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (falecimento), conforme estabelece o artigo 611 do Código de Processo Civil. Importante: Se não abrir o processo de inventário nesse prazo de dois meses, em muitos estados brasileiros há uma multa sobre o valor do Imposto de Transferência Causa Mortis (ITCD). Não é o caso do Rio Grande do Sul até o momento (dezembro de 2023).
Para iniciar um processo de inventário, basicamente da procuração para o advogado, uma certidão de óbito e, endereço do último domicílio do falecido e, se houver testamento, juntar a certidão informando a existência. Depois disso, num prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante será intimado para apresentar as primeiras declarações informando um panorama dos bens, direitos e dívidas do de cujus (falecido).
Conforme a ordem legal, o Código de Processo Civil trás um rol de quem são as pessoas que podem solicitar ao juiz a abertura do inventário, conforme segue: “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite”.
A abertura de inventário dependerá de muitos elementos: a) o valor do patrimônio envolvido; b) da alíquota estabelecida na legislação de cada estado e, a Resolução Nº 9/1992, do Senado Federal, regulamentou a previsão do artigo 155, da Constituição Federal/1988 e, estabeleceu a alíquota máxima será de 8% sobre o valor do monte-mor (total do patrimônio líquido deixado pelo falecido) para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação; c) do valor das custas para a abertura do inventário judicial; d) do valor dos honorários; e) do valor dos emolumentos e taxas; f) do valor da atualização dos documentos pessoais e dos bens; g) dependerá dos procedimentos, se precisará ou não uma avaliação formal, seja ela judicial ou não; h) do valor do registro dos bens após o inventário, entre outras eventuais taxas para atualizações cadastrais e, formalização do registro da transferência dos bens juntos aos órgãos competentes. Então, só é possível estimar o valor da realização de um inventário a partir da análise do caso concreto.
A abertura de inventário viabiliza se fazer o levamento de quais são os bens e os seus respectivos valores o advogado poderá estimar o valor que será cobrado de imposto ou, analisar se é o caso de isenção. Na abertura de inventário é preciso que haja uma análise cuidadosa para saber conhecer se os herdeiros terão ou não direitos a isenção do ITCD. No Rio Grande do Sul, quem avalia os bens é a Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ), independentemente do valor atribuído pelos herdeiros. Então, só se saberá se os herdeiros terão ou não o direito a isenção após essa avaliação da SEFAZ e, da incidência em algumas das hipóteses previstas pela Lei 8.821/1989, do Estado do RS, disponível em: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109695&inpCodDispositive=3501177. A título de exemplo, só com a abertura de inventário é que se, iniciara a análise de viabilidade ou não da isenção do pagamento do ITCD. Por exemplo, em alguns casos é viável, quando os bens são destinados a entidades sem fins lucrativos, quando o valor total dos bens não ultrapassa o limite estabelecido por cada estado, ou quando há renúncia da herança em favor de pessoa isenta. Mas, é preciso analisar a lei de cada Estado brasileiro para se ter segurança.
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